As alterações ao Regulamento de Arbitragem da CCI (2026)

1. Sentido geral e âmbito temporal
I – Em 1 de junho de 2026, entrou em vigor o novo Regulamento de Arbitragem da CCI. Trata-se de uma revisão dirigida essencialmente ao aumento da eficiência no processo arbitral.

II – O novo regulamento aplica-se às arbitragens iniciadas a partir de 1 de junho de 2026, salvo acordo das partes no sentido da aplicação de versão anterior (artigo 1.º, n.º 2).

 

2. Comunicações e articulados iniciais
I – O artigo 3.º estabelece a regra geral da comunicação eletrónica com o Secretariado, dispensando, em princípio, a necessidade de remessa de cópias físicas. É, em rigor, uma opção que a prática já normalizara, eliminando, dessa forma, uma fonte residual de formalismo desnecessário.

II – O novo regulamento vem também densificar o conteúdo dos articulados iniciais.

O requerimento de arbitragem deve identificar os acordos relevantes, em especial a convenção ou convenções arbitrais aplicáveis, e, quando os pedidos sejam formulados ao abrigo de mais de uma convenção arbitral, indicar a convenção em que cada pedido se funda (art. 5.º, n.º 3, als. e) e f)). Regra paralela vale para as reconvenções (art. 6.º, n.º 4, als. c) e d)). Além disso, o requerente e o requerido devem apresentar, respetivamente com o requerimento e com a resposta, a informação exigida pelos arts. 12.º, n.ºs 5 e 6, incluindo a identificação das pessoas e entidades relevantes para efeitos dos deveres de revelação dos árbitros (arts. 5.º, n.º 3, parágrafo final, e 6.º, n.º 1, parágrafo final).

Destaca-se, assim, uma exigência acrescida de informação e substanciação na entrada da causa.

III – O artigo 4.º acrescenta uma regra relevante de flexibilidade: as partes podem modificar os prazos previstos no Regulamento, mas, depois de constituído o tribunal arbitral, essa modificação só se torna eficaz com aprovação do tribunal (art. 4.º, n.º 2).

A Corte conserva ainda poder de prorrogação quando necessário para o cumprimento das suas responsabilidades, bem como as do tribunal arbitral (art. 4.º, n.º 3).

 

3. Terms of Reference, conferência de gestão e novos pedidos

I – O novo Regulamento abandona a obrigatoriedade dos Terms of Reference (ou “ata de missão”), o que constitui uma alteração de relevo. Em muitos processos, a ata repetia o que já resultava dos articulados e introduzia um momento processual de reduzida utilidade, pelo que esta opção vai alinhar-se com o desejo de agilização que preside à reforma.

Nada impede, porém, que, em processos complexos, o tribunal e as partes adotem um documento equivalente, quando tal seja útil para estabilizar o objeto do litígio, as convenções arbitrais relevantes ou o calendário processual.

II – Nesta matéria, o centro de gravidade passa para a Case Management Conference (CMC).

O tribunal deve realizá-la no prazo de 30 dias a contar da receção do processo (art. 24.º, n.º 1), salvo prorrogação pelo Secretário-Geral mediante pedido fundamentado, e fixar então o calendário, comunicado ao Secretariado e às partes sem necessidade de aprovação prévia pela Corte.

Depois da conferência, nenhuma parte pode formular novos pedidos sem autorização do tribunal (art. 25.º), que, nesses casos, deve ponderar a natureza do pedido, a fase do processo, os custos e demais circunstâncias.

Acresce que o Regulamento deixa de conter uma lista de técnicas de gestão processual, remetendo essa matéria para orientações do Secretariado (art. 23.º, n.º 2). A opção confere maior plasticidade ao case management, permitindo atualizar práticas sem necessidade de alterar formalmente o Regulamento.

 

4. Independência, financiamento por terceiros e confidencialidade

I – O novo artigo 12.º visa reforçar a confiança no processo arbitral, regulando as obrigações de independência e imparcialidade dos árbitros (art. 12.º, n.º 1), os seus deveres de revelação inicial e contínua (art. 12.º, n.ºs 2 e 3), bem como os deveres correlativos das partes na identificação de pessoas e entidades relevantes para a verificação de conflitos (art. 12.º, n.º 5).

O artigo 12.º, n.º 2, explicita ainda uma regra de in dubio pro revelatione: qualquer dúvida do árbitro quanto à necessidade de revelar determinada circunstância deve favorecer a revelação.

O objetivo é blindar a legitimidade do tribunal arbitral: por um lado, exige-se que o árbitro revele circunstâncias suscetíveis de gerar dúvidas quanto à sua independência ou imparcialidade; por outro, impõe-se às partes que forneçam informação bastante para que esse controlo seja efetivo, designadamente através da identificação de pessoas e entidades relevantes para a verificação de conflitos.

O Regulamento esclarece ainda que a revelação não implica, por si só, falta de independência ou imparcialidade (art. 12.º, n.º 4), o que vem incentivar a amplitude das revelações.

A obrigação de revelar terceiros financiadores com interesse económico no resultenado da lide, já presente no Regulamento de 2021, é mantida e reajustada no artigo 12.º, n.º 6. A novidade está sobretudo na sua relação com o dever das partes de fornecerem, logo nos articulados iniciais, as listas de pessoas e entidades relevantes para o controlo de conflitos.

A alteração é importante porque, com ela, a revelação passa de um exercício predominantemente individual do árbitro para um mecanismo cooperativo de transparência processual, no qual árbitros, partes e instituição arbitral devem contribuir para a prevenção de conflitos.

II – O artigo 14.º, n.º 2, reforça ainda a margem institucional de controlo, permitindo ao Secretário-Geral submeter à Corte a decisão sobre a confirmação de árbitro quando considere adequado, mesmo sem objeção das partes.

O Regulamento consigna também um dever expresso de confidencialidade dos árbitros, com as exceções habituais (art. 12.º, n.º 8), sem instituir confidencialidade geral das partes; essa continua dependente de ordem do tribunal a pedido de parte (art. 23.º, n.º 3).

 

5. Tribunal truncado, decisão antecipada e audiências

I – Se, depois da última audiência ou da apresentação dos últimos articulados substanciais, um árbitro falecer ou for removido pela Corte, o artigo 16.º, n.º 5, passa a permitir que esta determine que os árbitros remanescentes prossigam a arbitragem.

Trata-se, mais uma vez, de uma regra promotora da eficiência, que exige uma ponderação da posição das partes e dos restantes árbitros, que podem não aceitar prosseguir.

II – Outra novidade relevante é a introdução, com o artigo 30.º, do conceito de decisão antecipada (early determination): qualquer parte pode pedir uma pronúncia antecipada sobre pedidos ou defesas manifestamente infundados ou exteriores à jurisdição. O tribunal decide discricionariamente a sua admissão.

A novidade não reside tanto na ideia de rejeição precoce de pretensões manifestamente improcedentes, já bem conhecida da prática arbitral, mas na sua consagração expressa no texto do Regulamento.

O mecanismo serve para afastar da lide, o mais cedo possível, pretensões que não justifiquem o custo de um julgamento integral.

III – O regulamento passa também a admitir a utilização de meios remotos ou híbridos em três planos distintos: nas deliberações do tribunal arbitral (art. 19.º, n.º 3), nas conferências de gestão processual, cuja forma é determinada pelo tribunal na falta de acordo das partes (art. 24.º, n.º 5), e nas audiências, depois de consultadas as partes e atendendo aos factos e circunstâncias relevantes do caso (art. 27.º, n.º 1).

 

6. Arbitragem de emergência

I – As Emergency Arbitrator Provisions, deslocadas para o Apêndice IV, tornam-se mais eficazes em litígios de elevada complexidade contratual.

O pedido de medidas urgentes pode ser apresentado antes, em simultâneo ou depois do requerimento de arbitragem, desde que o Secretariado o receba antes da transmissão do processo ao tribunal arbitral, quando a parte necessite de medidas provisórias ou conservatórias que não possam aguardar pela constituição do tribunal arbitral (art. 31.º; Apêndice IV, art. 1.º, n.ºs 1 e 4).

O pedido pode ser dirigido contra signatários da convenção arbitral, respetivos sucessores ou partes relativamente às quais o Presidente considere, com base na informação constante do pedido, que pode existir uma convenção arbitral vinculativa (Apêndice IV, art. 1.º, n.ºs 2 e 7), sem prejuízo da decisão definitiva do tribunal arbitral quanto à jurisdição e da possibilidade de este modificar, revogar ou anular a ordem do árbitro de emergência (Apêndice IV, art. 6.º, n.º 10).

II – O novo regulamento passa também a reconhecer expressamente a figura das preliminary orders, destinadas a impedir que uma parte frustre a finalidade da tutela de emergência, podendo dispensar-se a notificação prévia das demais partes quando tal se justifique (Apêndice IV, art. 7.º, n.ºs 1 e 2).

A decisão é, porém, seguida de comunicação às restantes partes e de contraditório, podendo o árbitro de emergência modificar a preliminary order depois de ouvidas as partes afetadas (Apêndice IV, art. 7.º, n.ºs 3 e 4).

A regra responde aos casos em que o aviso prévio destruiria a utilidade da tutela, sem, todavia, neutralizar por completo o contraditório.

III – O regime da arbitragem de emergência mantém a salvaguarda da celeridade, com a nomeação do árbitro de emergência normalmente em dois dias (Apêndice IV, art. 2.º, n.º 1), a fixação rápida do calendário processual, também normalmente em dois dias após a receção do processo pelo árbitro (Apêndice IV, art. 5.º, n.º 1), e a emissão da ordem no prazo máximo de 15 dias, salvo prorrogação pelo Presidente (Apêndice IV, art. 6.º, n.º 4).

O árbitro de emergência pode ainda realizar reuniões presencialmente, em formato híbrido, por videoconferência, teleconferência ou outro meio eletrónico (Apêndice IV, art. 4.º, n.º 2).

IV – O procedimento é inaplicável se a convenção arbitral tiver sido celebrada antes de 1 de janeiro de 2012, se as partes tiverem excluído a sua aplicação, ou se a convenção arbitral resultar de tratado ou de uma lei de proteção do investimento (investment protection law) (Apêndice IV, art. 1.º, n.º 3).

Este último ponto alarga o âmbito de exclusão em 2026, pois passa a abranger expressamente as convenções resultantes de lei de proteção do investimento, evitando uma sobreposição com mecanismos próprios da arbitragem de investimento.

 

7. Procedimento acelerado e altamente acelerado

I – No novo regulamento, o limiar de aplicação automática do procedimento acelerado passa para USD 4.000.000 para convenções celebradas a partir de 1 de junho de 2026.

Este limiar aplica-se apenas a convenções celebradas após esta data; os limiares anteriores mantêm-se em vigor: USD 3.000.000 para convenções celebradas entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de maio de 2026, e USD 2.000.000 para convenções celebradas entre 1 de março de 2017 e 31 de dezembro de 2020.

O modelo conserva o seu figurino essencial: árbitro único, prazos curtos, possibilidade de limitar os articulados e a audiência, e a emissão da sentença em seis meses a contar da CMC inicial (Apêndice V, art. 4.º).

II – Regista-se, todavia, uma inovação autónoma: as Highly Expedited Arbitration Provisions (doravante HEAP) (art. 33.º e Apêndice VI), aplicáveis exclusivamente por acordo de todas as partes e orientadas a obter uma decisão em três meses.

Nestes casos, o requerimento deve ser acompanhado de Statement of Claim; o árbitro único é nomeado por acordo das partes no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento pelo requerido – na falta de acordo dentro desse prazo, a Corte procede diretamente à nomeação (Apêndice VI, art. 4.º).

No mesmo prazo de 20 dias a contar da receção do Request and Statement of Claim, o requerido deve apresentar, designadamente, as suas observações ou propostas sobre a nomeação do árbitro único, lugar da arbitragem, direito aplicável, língua da arbitragem e informação relevante para efeitos dos artigos 12.º, n.ºs 5 e 6 (Apêndice VI, art. 2.º, n.º 4).

O requerido apresenta a sua Answer and Statement of Defence no prazo de 30 dias; a resposta à reconvenção é apresentada em 20 dias após a receção da reconvenção. Estes prazos não admitem prorrogação, salvo acordo das partes.

III – Excluem-se ainda a intervenção de terceiros e a consolidação de arbitragens (Apêndice VI, art. 3.º, n.ºs 1 e 2).

A conferência inicial de gestão processual deve realizar-se no prazo de sete dias a contar da receção do processo pelo tribunal arbitral, salvo prorrogação pelo Secretário-Geral, para consulta das partes sobre medidas processuais e fixação do calendário processual (Apêndice VI, art. 6.º, n.º 1). A sentença é proferida em três meses a contar dessa conferência – prazo que compreende o escrutínio do projeto de sentença pela Corte, tornando-o particularmente exigente –, prorrogável pelo Presidente da Corte por sua iniciativa ou perante pedido fundamentado.

As partes podem também acordar uma sentença sem fundamentação, que é uma faculdade a usar com reserva, dado o risco de recusa de reconhecimento em jurisdições que a exigem como condição de exequibilidade.

 

8. Sentença, correção, aditamento, custas e secretário

I – O artigo 34.º, no que toca à emissão da sentença, suprime o prazo-padrão de seis meses contado dos termos de referência. O prazo da sentença final passa a ser fixado ou prorrogado pelo Presidente, tendo em conta o calendário processual.

O escrutínio dos projetos de sentença pela Corte mantém uma relevância significativa. A Corte deve considerar, na medida do possível, as exigências de validade, exequibilidade e os requisitos imperativos da sede da arbitragem.

II – O artigo 38.º admite a assinatura eletrónica e em counterparts, isto é, em exemplares separados; o artigo 39.º, n.º 1, alarga para 45 dias o prazo do tribunal para, por iniciativa própria e após solicitar os comentários das partes, corrigir erros materiais na sentença; o prazo de pedido de correção pelas partes mantém-se em 30 dias (art. 39.º, n.º 2).

O artigo 39.º passa ainda a prever pedido de additional award para omissões decisórias. A extensão do prazo de correção ex officio pode, em sedes com prazos nacionais de impugnação mais curtos, criar alguma tensão. Se o tribunal corrigir a sentença próximo do limite dos 45 dias, as partes devem verificar se os seus direitos de impugnação a nível nacional permanecem intactos.

O artigo 40.º desloca para o Secretário-Geral a fixação do adiantamento de custas; a Corte mantém a competência para fixar os honorários dos árbitros e as despesas administrativas da CCI, ponderando, quanto aos honorários, a diligência e a eficiência do tribunal, o tempo despendido, a complexidade do litígio, a qualidade do projeto de sentença e a tempestividade da sua submissão.

O Schedule of Fees integra formalmente o Regulamento e autonomiza as escalas de honorários dos árbitros e de despesas administrativas da CCI, incluindo as aplicáveis ao procedimento acelerado e ao procedimento altamente acelerado, com aplicação às arbitragens iniciadas a partir de 1 de junho de 2026.

III – O artigo 43.º introduz outra novidade relevante: a Corte passa a comunicar, após pedido prévio de qualquer partes, as razões das suas decisões.

A disposição abrange especificamente as decisões ao abrigo dos artigos 7.º, n.º 2 (extensão da convenção arbitral), 11.º (consolidação de arbitragens), 13.º, n.ºs 9 e 10 (constituição do tribunal em situações específicas), 15.º (substituição de árbitros) e 16.º, n.º 3 (substituição de árbitro iniciada pela Corte).

O pedido deve ser formulado antes de proferida a decisão; para decisões ao abrigo do artigo 16.º, n.º 3, as partes devem formulá-lo quando convidadas a comentar. A Corte pode, em circunstâncias excecionais, recusar a comunicação.

Trata-se de um reforço de transparência institucional que pode ter um impacto real na vinculatividade das decisões da Corte perante tribunais estaduais, nomeadamente em sede de impugnação ou de ação de anulação.

IV – O artigo 44.º vem regular a figura do secretário do tribunal. No essencial: deve ser nomeado após consulta das partes e atuar sob direção do tribunal, impedindo-se a delegação de autoridade decisória e aplicando-se-lhe requisitos de independência, imparcialidade e confidencialidade semelhantes aos dos árbitros.

O artigo 7.º do Apêndice III admite apenas o reembolso de despesas razoáveis e justificadas do secretário e proíbe acordos diretos entre o tribunal arbitral e as partes quanto aos seus honorários. Confirma-se, destarte, que o secretário não pode funcionar como uma espécie de quarto árbitro remunerado à margem do regime institucional.

 

9. Conclusão

O Regulamento de 2026 não veio refundar ou reformar estruturalmente o sistema CCI. Trata-se, como vimos, de uma alteração principalmente votada a agilizar e atualizar o regime.

O sucesso do novo Regulamento será, como sempre sucede, ditado pela prática.

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